Comentários ao Decreto Federal Nº 7.983, de 8 de abril de 2013

DECRETO FEDERAL Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.

Com Comentários do Engenheiro Civil Márcio Soares da Rocha (em itálico)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – custo unitário de referência – valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II – composição de custo unitário – detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

III – custo total de referência do serviço – valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

IV – custo global de referência – valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

V – benefícios e despesas indiretas – BDI – valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

Comentário dos incisos V e VI do art. 2º:

 Neste item V e também no item VI o Decreto define que o BDI incide sobre o custo global (soma de todos os custos unitários diretos). Portanto, cada obra terá um só BDI de referência. Não há BDIs diferentes para cada serviço da obra, com exceção dos serviços de natureza específica (atípicos) que possam ser executados por empresas cujos ramos de atuação sejam diferentes do da contratada. Também pode ter BDI diferenciado a aquisição de tubos e material betuminoso, se tais materiais forem financeiramente relevantes no orçamento.

Tais serviços atípicos e aquisição de materiais só podem ter BDIs diferenciados se os percentuais de seus custos unitários forem significantes com relação ao custo global da obra (sugere-se acima de 15%). Ver parágrafo primeiro do art. 9o. e o seu comentário. Esses serviços financeiramente relevantes devem ser licitados à parte, com BDI recomendado pelo TCU, de 14,02%.

VI – preço global de referência – valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

VII – valor global do contrato – valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

VIII – orçamento de referência – detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

Comentário do inciso VIII do art. 2º:

As composições de custos unitários do orçamento do órgão público devem ser apresentadas conjuntamente com a planilha orçamentária ou, se forem adotadas as composições de determinado sistema de referência, os seus códigos devem ser indicados, juntamente com o endereço do website onde está publicado.

IX – critério de aceitabilidade de preço – parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

X – empreitada – negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;

XI – regime de empreitada – forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;

XII – tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XIII – regime de empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIV – regime de empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e

XV – regime de empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 3o  O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo único.  O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 4o  O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

Comentário do art. 4º:

O Decreto confirma o que já vinha sendo determinado nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais da União. Torna o SINAPI e o SICRO os principais sistemas referenciais de custos de obras com recursos federais, dispensando a repetição desta regra ano a ano nas leis orçamentárias.

Art. 5o  O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Comentário do art. 5º:

Cada órgão contratante pode ter o seu próprio sistema de referência de custos, desde que seja demonstrada a sua necessidade.

Uma justificativa pode ser em função das produtividades e/ou os custos regionais/locais serem diferentes na região específica onde a obra será construída, o que influencia nos coeficientes de consumos das suas composições unitárias, tornando as composições do SINAPI ou do SICRO inadequadas ao caso. Também pode ser porque o SINAPI e o SICRO não possuam composições de determinados serviços necessários ao órgão.

Um órgão estadual ou municipal pode justificar que as produtividades de determinados serviços na região são menores ou maiores do que as do SINAPI ou do SICRO ou demonstrar que os custos dos insumos na região são mais altos ou mais baixos dos que os dos sistemas referenciais públicos, devido à escassez de jazidas ou à falta de industrialização local etc. Ver comentário do art. 8o.

Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.

Comentário do parágrafo único do art. 5º:

O Decreto exige a adoção dos custos dos insumos (materiais, mão de obra e equipamentos) publicados pelos sistemas SINAPI e SICRO em composições unitárias que não constem nesses sistemas. A exceção consta nos arts. 6o. e 8o.

Art. 6o  Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Comentário do art. 6º:

Exceção às regras dos arts. 3o. 4o. e 5o. É permitida a adoção de composições de custos diferentes daquelas dos sistemas SINAPI e SICRO, desde que tais composições sejam constantes em:

  • Outros sistemas referenciais aprovados por órgãos da Adm. Pública Federal em publicações técnicas especializadas (por exemplo, PINI, SBC etc.) e disponíveis na internet;
  • Sistemas específicos instituídos para o setor;
  • Pesquisas de mercado específicas (de preferência, realizadas por instituições idôneas).

Art. 7o  Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.

Comentário do art. 7º:

Qualquer sistema referencial de custos de obras públicas tem que ser publicado na internet e estar sendo atualizado constantemente.

Art. 8o  Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Comentário do art. 8º:

Um órgão estadual ou municipal pode justificar que as produtividades de determinados serviços na região são menores ou maiores do que as do SINAPI ou do SICRO ou demonstrar que os custos dos insumos na região são mais altos ou mais baixos, devido à escassez de jazidas ou à falta de industrialização local etc.

A justificativa deve ser apresentada em parecer técnico elaborado por engenheiro (da modalidade compatível com a obra[1]) ou arquiteto.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Comentário do parágrafo único do art. 8º:

Este parágrafo admite que os custos unitários de determinados serviços sejam superiores aos dos sistemas SINAPI e SICRO, desde que isto seja justificado por um parecer técnico elaborado por profissional devidamente habilitado pelos sistemas Confea-Crea ou CAU (ver comentários dos arts. 3o ao 8º).

Art. 9o  O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I – taxa de rateio da administração central;

II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV – taxa de lucro.

Comentário do art. 9º (caput):

Mais uma vez fica ressaltado que o BDI é único para cada obra. Não varia de serviço a serviço. As duas únicas exceções constam nos § § 1o e 2o deste mesmo artigo.

Aqui o Decreto relaciona os elementos componentes do BDI de uma obra pública. Na composição deste Decreto está excluído o elemento “Risco” (admitido, no entanto, pelo Tribunal de Contas da União e usualmente incluído no BDI pelos engenheiros de custos).

Tal exclusão neste decreto deve ter seu fundamento no inciso segundo do seu art. 13, que, em outras palavras, admite que o contrato possa ser alterado em até 10% acima do valor do orçamento original, no caso de erros de projeto – o que corrigiria, em tese, os riscos relacionados a erros de projeto.

§ 1o  Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

Comentário do § 1o  do art. 9º:

Alguns serviços que possam ser executados ou fornecidos por empresas de especialidades próprias e diversas da construtora contratada podem, excepcionalmente, conter BDIs diferenciados – com taxa menor do que a do BDI geral da obra (o TCU sugere 14,02%).

A ideia é que tais serviços são executados por empresas cujos ramos de atuação não se confundem com o da contratada; podem ser considerados serviços assessórios à obra.

 Exemplos de serviços de especialidades próprias e diversas da construtora contratada em obras do tipo edificações: estruturas metálicas de cobertas; aparelhos de ar condicionado; elevadores; grupos geradores de energia elétrica; móveis de madeira; equipamentos e sistemas de automação etc.

§ 2o  No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.

Comentário do § 2o  do art. 9º:

A obra pode conter a necessidade de equipamentos, sistemas e materiais atípicos (por exemplo, inovações tecnológicas). Nesses casos, também cabem BDIs específicos, diferenciados – cujos valores devem ser justificados pela apresentação de suas composições.

Art. 10.  A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Comentário do art. 10:

O Decreto institui a obrigatoriedade da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do orçamento da obra – o registro do trabalho de orçamentação da obra no Crea – pelo profissional responsável.

A ART do orçamento da obra pode ser feita isoladamente ou em conjunto com outros elementos do seu projeto (cronograma, memorial descritivo, cálculo estrutural, arquitetura, projetos complementares etc.), desde que conste explícita na descrição da ART a elaboração do orçamento da obra.

Art. 11.  Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

Comentário do art. 11:

Os critérios de preços máximos (unitários e global), estabelecidos em conformidade com este Decreto, devem constar nos editais de cada obra a ser licitada.

Art. 12.  A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

Comentário do art. 12:

O cronograma físico-financeiro faz parte dos projetos de engenharia. Este Decreto determina que o cronograma físico-financeiro da obra deve constar anexo à minuta do contrato, a qual é elaborada pelo órgão contratante.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 

Art. 13.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

Comentário do inciso I do art. 13:

Por este Decreto, mesmo sendo admitidas as utilizações de composições unitárias não constantes no SINAPI ou no SICRO, o preço global de referência da obra e o de cada uma de suas etapas (serviços preliminares, fundações, alvenarias etc.) não poderá ultrapassar o valor calculado quando se adotam as composições do SINAPI ou do SICRO.

Implica em dizer que o custo global máximo e o custo máximo de cada etapa (ex. fundações, alvenaria, superestrutura etc.) das obras públicas construídas com recursos federais está obrigatoriamente balizado pelos sistemas referenciais SINAPI ou SICRO.

Só é possível adotar um custo unitário maior do que os do SINAPI ou do SICRO, se na mesma etapa da obra houver outros serviços com custos unitários abaixo dos do SINAPI ou do SICRO, de forma que o custo da etapa (obtido com a adoção de algumas composições não constantes no SINAPI ou no SICRO) não ultrapasse o custo da mesma etapa, se calculado com base nos custos unitários desses sistemas referenciais oficiais.

II – deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Comentário do inciso II do art. 13:

Este Decreto torna obrigatória a declaração do contratado de que concorda com a adequação total do projeto.

Por outro lado, admite que o valor do contrato possa ser alterado posteriormente à sua assinatura, em até 10%, no caso de haver falhas ou omissões de projeto. Se o proponente perceber que há erros de projeto que implicam em um acréscimo do preço global superior a 10%, é melhor não assinar o contrato; do contrário, estará obrigado a aceitar esta regra.

Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

Art. 14.  A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Comentário do art. 14 (caput):

O valor global do contrato (preço do licitante vencedor) é normalmente menor do que o preço global de referência. Essa diferença (em percentual) não poderá ser reduzida em função dos aditivos porventura ocorridos depois da assinatura do contrato.

Em outras palavras, se o vencedor da licitação apresentou preço global mais baixo do que o de referência, da ordem de 10%, os aditivos contratuais não podem reduzir essa diferença percentual, nas composições unitárias, principalmente nas de novos serviços que não constavam na planilha original.

Parágrafo único.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Comentário do parágrafo único do art. 14:

Quando a licitação ocorrer nos regimes de empreitada por preço unitário ou por tarefa, e nos casos em que haja necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, a regra estabelecida no caput deste artigo pode ser quebrada, desde que o preço proposto no aditivo não ultrapasse o preço de referência.

Art. 15.  A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

§ 1o  A comprovação do cumprimento do disposto no caputserá realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

Comentário do § 1o  do art. 16:

Para que as transferências de recursos (por meio de convênios) sejam realizadas, para fins de construção de obras de engenharia, cada órgão contratante está obrigado a declarar, por meio de seu representante legal, que está cumprindo as normas deste decreto.

§ 2o  A documentação de que trata o § 1oserá encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.

Comentário do § 2o  do art. 16:

A principal instituição financeira mandatária das obras públicas federais brasileiras atualmente é a Caixa Econômica Federal, podendo também ser mandatária outra instituição financeira federal.

Art. 17.  Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:

I – da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e

II – dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.

Comentário do art. 17 (caput):

O órgão convenente ou o agente financeiro oficial (geralmente a Caixa Econômica Federal) verificará o atendimento às normas deste decreto por meio da:

 I – análise dos custos unitários dos serviços que integram as faixas “A” e “B” da curva ABC do orçamento (as quais significam financeiramente cerca de 80% do custo total) ou;

 II – dos custos unitários relativos à mobilização e desmobilização, instalação do canteiro e administração local (administração da obra).

O critério de verificação I é mais eficiente, uma vez que as faixas “A e “B” da curva ABC poderão incluir alguns itens mencionados no critério II.

§ 1o  Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Comentário do § 1o  do art. 17:

Este parágrafo determina que, nos aditivos contratuais, os serviços que sofrerem alterações de quantitativos ou preços não podem ter os respectivos preços unitários mais altos do que os preços unitários de referência (elaborados pelo órgão contratante). Além disso, devem guardar a mesma proporcionalidade percentual observada entre o orçamento original do vencedor da licitação e o orçamento de referência.

Parece a este comentarista que esta regra traz uma incoerência. É que a Lei 8.666 não admite alteração de custos ou preços unitários em aditivos, a não ser em casos justificados de reequilíbro econômico-financeiro. Ela admite nos aditivos, apenas alteração de quantitativos. E nos casos justificados de reequilíbro econômico-financeiro não cabe impor regra geral: cada caso é único. Portanto, não cabe falar em serviço que sofreu alteração de preço em aditivo.

§ 2o  O preço de referência a que se refere o § 1odeverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.

Art. 18.  A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.

Comentário do art. 18:

As regras do presente Decreto não se aplicam ao RDC (Lei no. 12.462/2011). Conclui-se que são aplicáveis à Lei número 8.666/1993.

O RDC (e os seus respectivos decretos regulamentadores) possui as suas próprias regras de formação de preços de obras públicas.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho

* * * * *

Marcio Soares da Rocha é Engenheiro Civil, Mestre em Gestão Pública, Presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia (IBRAENG), Diretor do Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos no Ceará, Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), autor dos livros “Controle Gerencial de Obras Públicas Municipais” e “Auditoria Aplicada à Engenharia”.

[1] Para obras de construção civil ou pesada, em geral, os profissionais habilitados a elaborar pareceres técnicos são os engenheiros civis, os de fortificação e construção e, em alguns casos, os engenheiros de operação e os engenheiros de produção.

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